A inclusão educacional da pessoa com deficiência: um dever de todos

Dois adolescents com deficiência caminham de mãos dadas na sala de aula. A garota é cega e é conduzida pelo garoto que tem síndrome de Down.Um assunto que, quando debatido, traz à tona ignorância, discriminação e o não-reconhecimento do outro é a educação especial, modalidade direcionada aos educandos com deficiência, transtornos no desenvolvimento e superdotação.

A inclusão educacional do aluno nessas condições específicas não é favor. A educação é um direito fundamental de todos, independentemente da cor da pele, da classe social, do gênero e das deficiências que a pessoa possui.

Ao educar, tanto a escola pública como a privada não podem jamais perder isso de vista. Prestam um serviço público, impregnado de grandes responsabilidades, para a efetivação plena do direito do aluno de aprender e de desenvolver suas potencialidades, respeitadas suas peculiaridades.

De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases, a educação especial deve ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino. Todos juntos, sem exclusão, sem segregação. Somente quando isso não for possível, em função das condições específicas do educando, o atendimento deve ser feito em classes e instituições especializadas. Essa é a exceção, portanto.

Infelizmente, muitas escolas insistem em não ver as coisas por essa perspectiva. Defendem a limitação e, mesmo, a recusa de alunos com deficiência. Defendem que, por conta de sua deficiência, alunos devem pagar mensalidades mais caras.

Falando nisso, a confederação nacional das escolas particulares – isto é, das instituições que fazem da educação um empreendimento lucrativo, um meio para ganhar dinheiro – ingressou com ação, no Supremo Tribunal Federal, para que seja declarada a inconstitucionalidade de artigos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Dentre outros pontos, a ação questiona a lei, porque ela reconhece a obrigação das escolas particulares de promover a inclusão plena. Questiona-a, também, porque expressamente proíbe a cobrança de valores adicionais do aluno com deficiência.

Por trás dos argumentos apresentados pela entidade sindical – que passam pela exaltação da livre iniciativa e do direito de propriedade e pela referência, totalmente descabida, ao princípio da razoabilidade –, sobressai o interesse maior: o lucro. Para quem quer resultados econômicos, reconhecer o outro em sua dignidade, respeitá-lo, é um saco. Gera gastos, prejudica o fim lucrativo do empreendimento.

A inclusão do outro, porém, não é opção. Absolutamente, não é razoável recusar a matrícula de um aluno, criar obstáculos para seu desenvolvimento pleno, porque ele apresenta uma deficiência. A dificuldade do aluno não é justificativa para a exclusão. Isso é um absurdo. Diga-se a propósito, excluí-lo é crime, nos termos do Art. 8º, inciso I, da Lei no 7.853/1989.

É triste notar, também, que instituições segregadoras, que se dizem de ensino, não estão sozinhas. Há consumidores para seus serviços, mais interessados em promessas de aprovação em vestibulares concorridos, em classificação da escola no “ranking do ENEM”, do que nos valores que estão sendo transmitidos.

Deficiências e peculiaridades todos nós temos. Todos. A escola é o lugar fundamental para a aprendizagem do diálogo e da convivência com a diferença, com o outro, valorizando as qualidades de cada um, reconhecendo as próprias dificuldades e se solidarizando com a dos outros. Assim, interagindo e contribuindo, de acordo com as possibilidades e preferências pessoais, todos crescem.

Esse pode não ser o caminho para quem quer se tornar o concorrente vencedor, o “número 01”, sozinho no pódio, que deixa todos os outros para trás. Mas, trilhando-o, poderemos ter o privilégio maior de formar pessoas melhores, cidadãos capazes de construir um mundo melhor para todos.

 

Por: Guilherme Perez Cabral

Texto publicado originalmente no UOL em 19/10/2015

Foto: Fabio Caffe