Orientações para o período de matrícula nas escolas

As escolas públicas ou particulares devem dispor a matrícula e arcar com os gastos e investimentos necessários à educação de qualquer criança, inclusive aquelas que têm deficiência.

No período de matrículas, saiba o que deve ser denunciado e combatido:

Práticas abusivas, que podem caracterizar infração administrativa e/ou criminal:

• Não aceitar a matrícula de aluno em função de deficiência;
• Estabelecer limites ao número de estudantes com deficiência por sala;
• Negociar o acesso ou permanência do aluno mediante pagamentos de “taxas extras” decorrentes da deficiência e de possíveis necessidades educativas especiais;
• Obrigar pais ou responsáveis a contratar profissionais de apoio escolar para acompanhar o aluno;
• Impor provas ou outros mecanismos de avaliação (como laudos médicos) que impeçam ou dificultem a matrícula de alunos com deficiência, em especial deficiência intelectual ou transtornos (os denominados “vestibulinhos” ou “provas de acesso ou nivelamento”);
• Obrigar pais ou responsáveis a permanecerem na escola em distinção ao exigido para as famílias dos demais estudantes.

CONHEÇA A LEGISLAÇÃO RELACIONADA:

A Constituição de 1988 (CRFB/88) garante, em seu artigo 205, a educação como “direito de todos” e a Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto n.º 6.949/2009, que possui status de Emenda Constitucional) determina o “sistema educacional inclusivo em todos os níveis” (Art. 24).

Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8.069/1990), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal n.º 9.394/1996), o Plano Nacional de Educação (Lei Federal n.º 13.005/2014) e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.º 13.146/2015), garantem o direito fundamental à educação para todos.

“NÃO ACEITAR MATRÍCULA DE ESTUDANTE COM DEFICIÊNCIA É CRIME”

De acordo com a Lei Brasileira de Inclusão – “LBI” (Lei Federal n.º 13.146/15):

Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Negar matrícula pode caracterizar crime de responsabilidade da autoridade competente, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (“LDB” — Lei Federal n.º 9.394/1996):

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade (…);

Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-la.

  • 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

As sanções penais específicas se desrespeitado este direito, pela “Lei da Integração da Pessoa com Deficiência” (Lei Federal n.º 7.853/1989), art. 8º, inciso I, com pena aumentada e agravada pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal n.º 13.146/2015):

Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:

I – recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência; (…)

  • 1º Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).

“ESTABELECER LIMITES AO NÚMERO DE ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA POR SALA É DISCRIMINAÇÃO”

Limitar o número de estudantes nas escolas de ensino regular com base na deficiência é prática discriminatória, pelo art. 2º da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto n.º 6.949/2009):

“Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;

A Lei Federal n.º 7.853/1989, no artigo 8º, inciso I, ao tipificar a negativa da matrícula como crime, não especifica nenhuma quantidade (máxima ou mínima). Portanto, negar a matrícula é crime, independente de já existir na escola/sala de aula alguém matriculado que tenha alguma deficiência.

Não há nenhuma previsão normativa (federal) que estabeleça “cotas máximas” para o número de estudantes com deficiências em sala de aula e, se houver (seja federal, distrital, estadual ou municipal), a mesma deve ser declarada inconstitucional por desrespeitar inúmeros dispositivos constitucionais como, por exemplo, os artigos 205 e 208 da Constituição de 1988 e os artigos 2 e 24 do Decreto n.º 6.949/09 (Convenção da ONU).

“NEGOCIAR O ACESSO OU PERMANÊNCIA DO ALUNO MEDIANTE PAGAMENTOS DE ‘TAXAS EXTRAS’ ADICIONAIS ou OBRIGAR PAIS / RESPONSÁVEIS A CONTRATAR PROFISSIONAIS DE APOIO ESCOLAR PARA ACOMPANHAR O ALUNO”

A cobrança de valores extras em decorrência da deficiência e a demora no processo de inscrição, como as provas de nivelamento e adaptação, que tenham como objetivo apenas impedir a matrícula do estudante com deficiência, devem ser combatidas como práticas abusivas contra o direito de matrícula dos estudantes com deficiência.

Outro abuso é a exigência de uma pessoa junto ao estudante com deficiência de forma que a escola possa se desobrigar de sua responsabilidade legal com a contratação de um profissional de apoio que seja necessário para as necessidades do estudante com deficiência. Muitas vezes a escola transfere para a família uma solução e vincula a matrícula e até a permanência do estudante à contratação de uma pessoa ou permanência de um familiar na escola. Essa exigência pode ser uma recusa de matrícula disfarçada, com o objetivo de impedir a inscrição do estudante pela impossibilidade financeira ou mesmo emocional da família.

Estas condutas são proibidas por lei e podem ser enquadradas como condutas criminosas de acordo com o artigo 8º, inciso I, da Lei Federal n.º 7.853/1989.

Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:

I – recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência; (…)

  • 1º Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).

A cobrança de “taxa extra” do estudante com deficiência é conduta criminosa pelo art. 8º, inciso I e § 1º, da Lei Federal n.º 7.853/1989.

A demora na matrícula também está prevista no mesmo dispositivo da Lei Federal n.º 7.853/1989, assim como suspender, cancelar ou fazer cessar a matrícula.

Esta demora pode ser percebida em diversas práticas, por exemplo, na imposição de “períodos para ambientação” que nunca acabam ou na postura de representantes da escola quando alegam “não haver preparo na escola” para receber estudantes com deficiência. Essas e outras práticas têm como objetivo real adiar a matrícula até a família acabar desistindo.

IMPOR PROVAS OU OUTRAS AVALIAÇÕES (COMO LAUDOS MÉDICOS OU OUTRAS EXIGÊNCIAS) QUE IMPEÇAM A MATRÍCULA DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA

Os chamados “vestibulinhos”, provas de acesso ou nivelamento, que são subterfúgios para preterir e excluir estudantes com deficiência, podem produzir sérios impactos emocionais nos estudantes rejeitados e sua família.

Como se trata de um processo seletivo pela capacidade cognitiva, caracteriza prática discriminatória e excludente contra estudantes com deficiência intelectual e transtornos. Este processo contraria o Princípio do Superior Interesse da Criança e vai contra a lógica educacional de colaboração na formação da pessoa ao exigir que apenas os que já têm conhecimentos avançados e estejam consideravelmente “preparados” possam fazer parte da comunidade escolar.

O Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe essas avaliações:

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

Pena – detenção de seis meses a dois anos.

A cobrança de laudos médicos para efetivar a matrícula ou garantir a permanência de estudantes com deficiência nos estabelecimentos de ensino contraria várias normas. Dentre elas, a Lei Federal n.º 7.853/1989, a Lei Brasileira de Inclusão e, mais especificamente, a Nota Técnica n.º 4/2014 MEC/ SECADI/DPEE.

Independentemente da apresentação de laudos, o estabelecimento de ensino é obrigado a efetivar a matrícula e, também, a cumprir os incisos do artigo 28, da Lei Federal n.º 13.146/15.

Pela Nota Técnica MEC/SECADI/DPEE n.º 4/2014, não se pode considerar imprescindível a apresentação de laudo médico (diagnóstico clínico) por parte do aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação nem mesmo no processo de matrícula para o Atendimento Educacional Especializado (AEE), uma vez que este tipo de atendimento é pedagógico, e não clínico, ou seja, nem para o AEE pode ser exigido tal documento.

O laudo médico poderá ser anexo ao Plano para o AEE do aluno com deficiência, mas não pode ser tido como um requisito prévio obrigatório e sim complementar / suplementar, quando o estudante apresentar demandas que estabeleçam o laudo como necessário ou quando a escola precisar para melhor atender as necessidades educacionais específicas do aluno.

O direito das pessoas com deficiência à educação não poderá ser limitado pela exigência de laudo médico, mas a parceria da família para atender demandas da escola e a participação de uma equipe multidisciplinar no auxílio às práticas pedagógicas pode gerar a necessidade de apresentação de um laudo específico. A atuação em conjunto em prol do melhor desempenho do estudante é o objetivo maior da educação.

 

“OBRIGAR PAIS OU RESPONSÁVEIS A SE COMPROMETEREM COM A PERMANÊNCIA PRESENCIAL E SOLUÇÃO DE DIFICULDADES DE SEUS FILHOS DENTRO DO AMBIENTE ESCOLAR”

A exigência da presença de um familiar (ou outra pessoa) junto do estudante no ambiente escolar durante todo período em que o mesmo estiver na escola como condição para matrícula é abusiva. Ao exigir a presença de alguém na escola e negar a permanência do estudante sem essa presença, na verdade, a escola (seja pública ou privada) transfere sua responsabilidade para a família.

Outra estratégia comum para “fazer cessar” a matrícula do aluno com deficiência é não oferecer condições de ensino adequadas para o estudante até o momento em que ele fique tão frustrado que passe a querer sair da escola. Essa é uma forma de exclusão indireta e também vedada por lei.

 

CASO O ESTUDANTE SEJA VÍTIMA DE PRÁTICAS ABUSIVAS

O primeiro passo, caso a escola não aceite matricular um aluno com deficiência é sempre o diálogo. Procure saber os motivos da recusa e converse com a coordenação, para informar sobre os direitos do aluno com deficiência. Em muitos casos, a própria escola ou seu funcionário desconhece a legislação existente.

Se ainda assim o direito à educação inclusiva não for cumprido, procure um advogado devidamente inscrito na OAB da sua cidade ou, se não tiver condições financeiras para a contratação do profissional, procure a Defensoria Pública da sua cidade para atendimento. Denuncie também à Secretaria de Educação de seu Estado ou Município ou acione um dos órgãos de controle mais próximo: Promotorias da Infância e da Adolescência e da Pessoa com Deficiência, Conselho da Criança e do Adolescente ou Conselho Tutelar.